JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000718-85.2017.5.21.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000718-85.2017.5.21.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS MERAMENTE PECUNIÁRIOS. NÃO ATINGIMENTO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA Nº 165 DA TESE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a não concessão de promoções previstas em planos de cargos e salários configura descumprimento do pactuado, e não alteração contratual, atraindo, portanto, a incidência da prescrição parcial quinquenal. Tal prescrição atinge apenas as parcelas exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, pois se trata de verba de natureza salarial, cuja lesão se renova mês a mês. Aplicando-se a Súmula nº 452 do TST, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a reclamante mesmo em período anterior ao marco prescricional, restringindo-se, contudo, os efeitos financeiros ao período imprescrito. Nada obsta, assim, que sejam deferidas diferenças salariais decorrentes dos reflexos dessas promoções sobre as progressões posteriores, dentro do período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Tema nº 165 da Tese de Reafirmação de Jurisprudência, adotada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior: “A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.” No caso em análise, constou, de forma expressa no título executivo judicial, “que ‘a prescrição refere-se aos créditos trabalhistas, razão pela qual o direito às promoções anteriores permanece indene, sobretudo quando a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.’, e esclareceu que ‘embora reconhecido o direito as promoções no período de 1997, quando foram suprimidas, até a dispensa, em 30/12/2015, a pronúncia da prescrição quinquenal, em 15/03/2012, implica que remanesce o direito a perceber as diferenças salariais somente do período de 23/05/2012 a 30/12/2015.’” (grifou-se). Desse modo, foi assegurado à reclamante o direito a todas as promoções objeto da condenação, desde 1997, restringindo-se a prescrição apenas aos efeitos pecuniários do período atingido, sem afetar o fundo de direito. Ao dar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, para determinar a elaboração de novos cálculos com base na remuneração da reclamante e desconsiderar todas as progressões salariais atingidas pelo marco prescricional, a Corte Regional proferiu decisão em evidente afronta à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000718-85.2017.5.21.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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