- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 0011793-60.2023.5.18.0241, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Cinge-se a controvérsia em saber se as empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras e seus empregados podem ser equiparados à categoria dos financiários. O Tribunal Regional constatou que a empresa reclamada tem como objeto social a administração de cartões, de sua emissão ou por terceiros, contudo entendeu que a reclamante não detinha autonomia para conceder e negar empréstimos e outras atividades de natureza bancária e julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela obreira se enquadrariam nas de instituições de pagamento. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras e seus empregados podem ser equiparados à categoria dos financiarios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para , aplicando a tese ora reafirmada, julgar procedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que este examine o pedido relativo às diferenças salariais e horas extras decorrentes do enquadramento sindical diferenciado, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0011793-60.2023.5.18.0241. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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