JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020032-82.2022.5.04.0013

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0020032-82.2022.5.04.0013, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. OFERECIMENTO E COBRANÇA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados de lojas de departamento que oferecem soluções financeiras e desempenham outros serviços afins podem ser enquadrados na categoria dos financiários. O Tribunal Regional entendeu pelo enquadramento da reclamante como financiária, ao fundamento de que essa intermediava cobranças. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado de loja de departamento que oferece soluções financeiras e desempenha outros serviços afins enquadra-se na categoria dos financiários? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento das parcelas estipuladas nas respectivas normas coletivas. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020032-82.2022.5.04.0013. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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