- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020906-98.2023.5.04.0541, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Cinge-se a controvérsia em definir se na ação de produção antecipada de provas, de jurisdição voluntária, são devidos os honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, quando não há pretensão resistida. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese, são devidos honorários advocatícios, porquanto a necessidade de o reclamante acionar o judiciário para que a reclamada apresentasse os documentos, diante da negativa desta em responder à notificação extrajudicial, por si só, já configura pretensão resistida. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: é cabível a condenação em honorários advocatícios na medida cautelar de produção antecipada de provas quando não há pretensão resistida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para , aplicando a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020906-98.2023.5.04.0541. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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