- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Embargos de Declaração 1000250-55.2017.5.02.0255, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. COMPLEMENTO DA RMNR. REPERCUSSÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RE 1.251.927/RN. NÃO ADERÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. 2. Com efeito, a pretexto de erro de premissa, a reclamada busca, em verdade, obter a reforma do acórdão embargado, de forma a ver aplicada ao caso a tese vinculante firmada pelo e. STF nos autos do RE 1.251.927/RN, o que foi expressamente refutado no acórdão embargado. 3. Ademais, mostra-se infundada a omissão apontada pela ora embargante, tendo em vista que a Oitava Turma desta egrégia Corte examinou e rechaçou, fundamentadamente, o pedido de suspensão do feito formulado pela parte. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000250-55.2017.5.02.0255. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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