JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001638-41.2016.5.19.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001638-41.2016.5.19.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FATO NOVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO RE 1251927/DF. ALEGAÇÃO DE QUE ÓBICE PROCESSUAL NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS, com fundamento na Súmula nº 422, I, desta Corte. Ficou consignado que “ as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT ” e que a reclamada, “ ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e, ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada ”. Nas razões dos embargos de declaração, tratando da matéria de fundo, a PETROBRAS alega que “ a atual decisão do STF, através do RE 1251927, AFASTA definitivamente a tese dos empregados quanto ao cálculo da complementação da RMNR, validando, assim, a forma já apresentada pela PETROBRAS em sua norma coletiva, de modo que não existem diferenças salariais a serem quitadas ”. Argumenta que essa decisão “ possui caráter vinculante, razão pela qual tem aplicação imediata, devendo-se reconhecer, inclusive de ofício, a inexigibilidade do título executivo constituído na decisão de conhecimento, independentemente de qualquer óbice processual ”. Para sustentar sua tese, cita decisão do STF em reclamações constitucionais. Não se ignora que há decisões proferidas em reclamações constitucionais, no sentido de que é possível a superação de eventuais óbices processuais para seguir na análise do mérito de recurso em que se discuta questão sobre a qual há tese vinculante firmada pelo STF. Ocorre que a Vice-Presidência do TST encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012 (art. 1.036, § 2º, do CPC), justamente para que a Suprema Corte se manifeste acerca da “ viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante ”, o que ainda não ocorreu. Nesse contexto, como não foi determinada a suspensão dos processos, a jurisprudência majoritária desta Corte segue o entendimento de que o sistema de precedentes qualificados não revogou as normas processuais, as quais devem ser observadas na análise da admissibilidade de todos os recursos, independentemente da matéria discutida. Julgados. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001638-41.2016.5.19.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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