- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Embargos de Declaração 0000196-63.2023.5.07.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE. PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão, contradição ou erro material no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de obscuridade no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração para eliminar o referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento para apenas prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000196-63.2023.5.07.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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