- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000487-20.2023.5.06.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva, em que deferido, na instância ordinária, o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Não obstante, foi indeferido o pleito de inclusão, nos cálculos de liquidação desta demanda, dos honorários advocatícios alegadamente devidos ao Sindicato, autor da ação coletiva (terceiro interessado). 2. No acórdão embargado, esta e. Turma incorreu em erro de premissa, ao concluir que o Sindicato não teria interesse em recorrer quanto aos honorários advocatícios. Portanto, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigir o referido equívoco. 3. Não obstante, ao exame da pretensão recursal, verifica-se que não há que se falar em ofensa à coisa julgada pelo indeferimento da inclusão, nos cálculos de liquidação desta demanda, dos honorários advocatícios alegadamente deferidos ao Sindicato na ação coletiva, por se tratar de direito a ser pleiteado em demanda própria. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. 4. Assim, embora constatado erro de premissa, o que importou em omissão, nos termos do art. 897-A, da CLT, deve ser mantida, por fundamento diverso, a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000487-20.2023.5.06.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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