JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000478-44.2021.5.17.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0000478-44.2021.5.17.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO. AFASTADO O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 tem aplicação no caso dos autos, de modo que o respectivo período há de ser descontado do biênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 2. A decisão recorrida está em consonância a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, firmada no sentido de que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em decorrência da pandemia da COVID-19, tem plena aplicação às relações de trabalho, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não o fez. Precedentes. 3. Em vista de decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, deixou assente que o conjunto probatório demonstrou, com clareza, que a reclamada detinha mecanismos de controle de jornada e que a prova testemunhal demonstrou que o autor não usufruía do intervalo intrajornada. Ficou expresso, no acórdão dos embargos de declaração, que não houve divisão de prova quanto aos temas. 2. Não houve, portanto, debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, a ensejar a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ademais, o acolhimento da tese de que os fatos apurados desqualificam o labor extraordinário e o intervalo intrajornada, ensejariam novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000478-44.2021.5.17.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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