- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0100327-29.2021.5.01.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO ESPECIAL E TRANSITÓRIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas firmadas durante a pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas estabelecidas entre empregados e empregadores. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional esclareceu em sede de embargos de declaração que o desligamento do obreiro ocorreu, na verdade, em 31.5.2018 e, ainda que se considerasse o aviso prévio proporcional, a projeção se encerraria em 9.6.2018, de forma que a prescrição bienal se consumaria antes do início da vigência da lei, que se deu em 12.6.2020. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a correta data da projeção do aviso prévio, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO "POR FORA". FALSIDADE DOS CONTRACHEQUES. SÚMULAS NºS 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou que inexiste prova da alegação de falsidade dos contracheques indicados pelo recorrente. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta falsidade dos documentos apresentados, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pelaSúmulanº126. 3. Em relação à alegação de ausência de apresentação dos contracheques de 16.7.2019 e de 27.11.2019, não havendo pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e a possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Incidência do óbice daSúmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante tinha, na ruptura do contrato, direito às férias proporcionais do período de 2019 a 2020, na proporção de 5/12 (cinco duodécimos). Ocorre que, sendo a pretensão do autor exclusivamente a condenação ao pagamento de "férias integrais vencidas", a egrégia Corte Regional concluiu pela improcedência. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que, havendo confissão acerca da ausência de pagamento das férias em razão das supostas do reclamante, a reclamada não teria se desincumbido do ônus probatório, violando o artigo 818 da CLT. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 221. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, registrou que o reclamante não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias pelas diferenças decorrentes da concessão de apenas uma hora de intervalo intrajornada durante o contrato ante a pactuação de duas horas de intervalo. Isso porque a lei exige do empregador a concessão de, no mínimo, uma hora de intervalo, o que foi observado, bem como inexistiu prejuízo e o trabalhador pôde encerra a jornada mais cedo, gerando-lhe mais tempo de convívio com a família, ou seja, uma condição benéfica. 2. A alegação genérica de violação do artigo 71 da CLT, sem indicar, de forma expressa, quais os parágrafos do diploma legal foram violados, impossibilita a sua análise e não atende ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, previsto no artigo 896, "c", da CLT. Incidência da Súmula nº 221. 3. Vê-se que o artigo 840 da CLT, indicado como violado, nada menciona acerca do tema em epígrafe, porquanto trata da forma de apresentação da reclamação, que poderá ser escrita ou verbal. Daí resulta inviável o exame da insurgência sob esse enfoque, visto que o dispositivo apontado como violado revela-se impertinente à discussão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100327-29.2021.5.01.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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