JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000921-89.2021.5.17.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000921-89.2021.5.17.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. 2. Na hipótese , a egrégia Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, visto que, ao afastar a relação implícita existente entre tempo de serviço e critério etário, e egrégio Tribunal Regional destoou do entendimento desta Corte Superior. 3. Conforme se extraiu do v. acórdão regional, apesar de não se tratar das Resoluções de 2008 do Banco Reclamado, as Resoluções de 2019 mantiveram a conduta discriminatória, porquanto as dispensas atingiram empregados com mais de 30 anos de serviço. Isso possibilita a utilização dos referidos acórdãos ao caso, uma vez que possuem as mesmas razões de decidir. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000921-89.2021.5.17.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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