- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010753-21.2023.5.15.0146, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que as provas do processo demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse aspecto, destacou que a atividade de higienização das instalações sanitárias é utilizada por grande número de pessoas (escola municipal) e condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que, a insalubridade causada por agentes biológicos são intrínsecos a essas atividades e, portanto, não podem ser neutralizados através do uso de "EPI's. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamado, que busca a revaloração do conjunto probatório, no sentido de comprovar que a empresa forneceu à reclamante os equipamentos de proteção necessários para neutralização do agente insalubre, seria premente o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 3. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010753-21.2023.5.15.0146. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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