- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001521-67.2019.5.22.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro – na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). II. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há de se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período. III. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001521-67.2019.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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