JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001843-54.2017.5.07.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001843-54.2017.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294, PARTE INICIAL, DO TST 1 – Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT reconheceu que “ tratando de pretensão declaratória, o reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação não se submete à prescrição total, prevista na Súmula nº 294 desta Corte. Assim, os efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da natureza salarial da parcela em comento submetem-se à prescrição quinquenal ”. 4 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST. Julgados. 5 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA 1 – Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia cinge-se sobre a prescrição aplicável à pretensão de percepção dos reflexos do auxílio alimentação sobre os depósitos mensais do FGTS, se quinquenal ou trintenária. 4 - A Súmula 362, desta Corte, em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 608, da Tabela de Repercussão Geral, assim dispõe: "SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 5 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela pacificação da jurisprudência interna desta Corte, firmou entendimento de que, de acordo com a Súmula nº 362, II, do TST, caso o prazo estivesse em curso em 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária ao pleito de diferenças nos recolhimentos de FGTS, resultantes do reconhecimento judicial da natureza salarial do auxílio-alimentação percebido ao longo do contrato de trabalho. Julgados. 6 - O contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 1987 e esta ação foi ajuizada em 2017. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. 7 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA DO EMPREGADOR E PAGO À RECLAMANTE DESDE A ADMISSÃO, COM CARÁTER SALARIAL. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA POSTERIOR CONFERINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “não há dúvidas de que o autor percebia, anteriormente às normas coletivas declinadas pelo Banco do Brasil, o auxílio alimentação” e que restou “evidenciado o caráter salarial da rubrica”. 4 - Para tanto, pontuou que: “[...] Os contracheques adunados aos fólios digitais são inservíveis ao desiderato pretendido, vez que, conforme admitido pela própria reclamada, já havia em seu âmbito, desde 1983/1984, um Programa de Alimentação, sendo que este, a despeito de não haver sido contemplado nos contracheques autorais, era fornecido de uma outra forma ao trabalhador, tais como vales e cartão magnético. Afora isso, inúmeros processos trazidos a apreciação deste Regional atestam que, desde 1970, ou seja, antes da data de admissão do autor, o Banco do Brasil instituiu, por força de norma interna, o auxílio alimentação para os seus empregados chegando, inclusive, a estendê-lo aos inativos”. 5 - Nas razões do recurso de revista o banco reclamado alega que antes da norma coletiva, a parte reclamante não percebia o auxílio-alimentação, por ausência de previsão e no período anterior ao acordo coletivo houve tão somente a instalação de restaurantes e que os empregados pagavam pela alimentação fornecida. 6 - Verifica-se que as alegações recursam confrontam o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, do TST. 7 - Destaque-se, ainda, que no acórdão do Regional não houve declaração de invalidade ou negativa de vigência à norma coletiva, mas, sim, o reconhecimento à incorporação ao contrato de trabalho de condição prevista em norma interna da empresa, o que não atrai a incidência da tesa fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral. 8 - Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001843-54.2017.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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