JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000092-61.2012.5.03.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000092-61.2012.5.03.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional considerou intempestiva a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente por ter sido apresentada fora do prazo quinquenal. 2 – Embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou de forma clara sobre a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, que o início do prazo para interposição da impugnação aos cálculos de liquidação se dá com a efetiva ciência do depósito, ou seja, quando do recebimento da quantia e não da intimação acerca da liberação do montante a seu favor, uma vez que a intimação ou expedição de alvará não representa pagamento. 3 - Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos do exequente. 4 - Desse modo, considerando-se a necessidade de enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional, afigura-se negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a determinação de retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000092-61.2012.5.03.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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