JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-71.2018.5.15.0093

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011276-71.2018.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo exequente, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. 5 – Discute-se a incidência de juros e correção monetária quanto aos valores depositados pela parte executada de forma parcelada. No caso, entendeu o TRT de origem que “os depósitos efetuados destinaram-se a quitar a obrigação, não havendo que se falar em atualização monetária até o efetivo levantamento pelo exequente”. 6 - Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou expressa manifestação acerca: de violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo teria determinado a atualização dos valores independentemente da garantia do juízo; de pagamento extemporâneo e, portanto, incidência de multa. 7 - Conforme se observa dos excertos transcritos, não há registro claro se a executada efetuou o pagamento das parcelas no prazo previsto no acordo homologado e se, portanto, era devida multa prevista no título executivo. Ademais, embora tenha havido tese jurídica sobre o termo final da atualização do débito, não houve apreciação do argumento do exequente de que o termo final adotado pelo TRT contrariou o título executivo. 8 - Destaca-se que, o pagamento extemporâneo do débito, caso reconhecido, poderia alterar o resultado da controvérsia, de modo que ficou demonstrado prejuízo. 9 – Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011276-71.2018.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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