- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020396-89.2022.5.04.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL – JORNADA EM SOBREAVISO EXCESSIVA . 2.1 - O Tribunal Regional concluiu que a exigência de prestação de serviços em jornada de sobreaviso durante toda uma semana por mês, em todos os horários em que o reclamante não estivesse na empresa, inclusive sábados, domingos e feriados, durante as 24horas do dia, por si só não seria motivo para reconhecimento de dano existencial, visto que não ficou comprovado que o procedimento adotado pela reclamada tenha inviabilizado os projetos de vida do reclamante ou atingido as suas relações, afastando-a do convívio social e familiar, motivo pelo qual entendeu indevida a indenização. 2.2 - Extrai-se dos autos, no entanto, que a reclamada, apesar de ter juntado os controles de jornada do reclamante, não apresentou as escalas e as convocações de sobreaviso, nem justificou o motivo pelo qual não trouxe aos autos a referida documentação, ônus que lhe incumbia. Todavia, por meio dos contracheques carreados pelo reclamante, foi possível verificar o pagamento expressivo de horas de sobreaviso em vários meses. Nesse contexto, foi reconhecida a jornada laboral apontada na inicial em que o reclamante alegou que permanecia de sobreaviso, em média por uma semana por mês, de segunda a sexta-feira em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas, de forma ininterrupta, bem como nas 24 horas nos sábados, domingos e feriados, à disposição do empregador, em local onde pudesse ser prontamente localizado, para atendimento a toda e qualquer solicitação de serviço. 2.3 - Decorre da jornada de trabalho reconhecida pelo juízo a quo a desnecessidade de comprovação da existência e da extensão do dano, uma vez que o dano existencial é presumível em razão do fato danoso em si ( in re ipsa ), fato este detentor de características aptas a causar lesão ao projeto de vida e à vida de relações de qualquer indivíduo - presunção hominis . Tal conduta se mostra mais adequada em razão das características do dano moral, uma vez que não se pode mensurar as lesões (dor, humilhação, constrangimento, danos à vida de relações, ao projeto de vida), causados à parte, de forma objetiva. A exigência de demonstração de prejuízos concretos à vida de relações e ao projeto de vida do trabalhador para condenação em danos existenciais resulta em má aplicação do direito à reparação previsto na Constituição Federal, art. 5.º, V e X. Os fatos reconhecidos pelo Tribunal Regional foram suficientemente graves, de tal forma a caracterizar a ilicitude da conduta empresarial, apta a ensejar reparação. Portanto, entendo que a condenação da reclamada, que expõe o trabalhador a jornadas abusivas, à indenização por danos existenciais cumpre o papel de implementar um padrão regulatório coerente com o princípio protetor inerente ao Direito do Trabalho e aos princípios e regras constitucionais e internacionais de proteção ao trabalhador e aos direitos humanos. A jornada excessiva e exaustiva configura abuso do poder diretivo do empregador, por restringir o direito ao descanso e ao lazer, gerando consequências negativas à higiene e à saúde do trabalhador. Assim, a submissão do obreiro à jornada de sobreaviso excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e em estudos. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020396-89.2022.5.04.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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