JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010051-32.2013.5.04.0211

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo 0010051-32.2013.5.04.0211, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 224, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, emerge do acórdão regional que a Reclamante, enquanto gerente de atendimento, possuía poderes diferenciados em relação ao bancário comum -- pois além da percepção de gratificação de função superior a um terço do vencimento padrão, detinha atribuições de maior relevância, tinha acesso a senhas, possuía subordinados e procuração em nome do Banco. 3. Portanto, é possível verificar que o Banco depositava maior fidúcia à Reclamante, o que a diferenciava dos demais bancários, de forma a enquadrá-la na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT, devendo ser afastado o pagamento das horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Configurada a violação do artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010051-32.2013.5.04.0211. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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