JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001012-12.2018.5.02.0231

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 1001012-12.2018.5.02.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o TRT manteve a sentença que concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extras quanto ao período em que não foram colacionados os cartões de ponto. O TRT consignou que a mudança de setor do reclamante não justifica a ausência dos controles de ponto, presumindo verossímil a jornada alegada pelo reclamante nos termos da Súmula 338 do TST. Assim, para analisar as alegações recursais seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Na hipótese, o TRT foi categórico ao afirmar que a prova pericial concluiu pela insalubridade em razão da exposição ao calor fora do limite previsto na norma regulamentadora. Desse modo, para analisar as alegações recursais, no sentido de que a agravante sempre forneceu EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre indicado no laudo pericial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS . Não havendo reforma quanto ao adicional de insalubridade, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na medida em que sucumbente quanto ao objeto da perícia. Incólume os dispositivos apontados como violados. A parte não renovou nas razões do presente agravo a alegação de excesso do valor dos honorários periciais, pelo que incide o óbice da preclusão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001012-12.2018.5.02.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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