JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001288-68.2013.5.05.0161

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0001288-68.2013.5.05.0161, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO FORMAL DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 1. Em relação às progressões por mérito, não há falar em omissão no julgado, uma vez que, apesar de haver, em primeiro momento, transcrito na íntegra os fundamentos do acórdão (págs. 21 e 22 de suas razões recursais), mais à frente, a reclamada promoveu a transcrição do trecho específico da decisão da Corte a quo no qual houve o prequestionamento da tese relativa ao ônus da prova dos requisitos para a movimentação na carreira. 2. Todavia, em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, de fato, houve a transcrição integral do trecho do acórdão a quo , tendo este Colegiado se omitido na análise quanto ao descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, razão pela qual se passa a realizar nova análise do apelo. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. A transcrição integral do acórdão recorrido em relação ao tema impugnado não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não há indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001288-68.2013.5.05.0161. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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