JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001670-42.2014.5.02.0242

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Embargos de Declaração 1001670-42.2014.5.02.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A respeito das alegações apresentadas em contrarrazões e contraminuta, de que o recurso de revista do reclamante não lograria provimento por desatender as exigências previstas no art. 896, §8º, da CLT, e Súmula 337 do TST, inexistem omissões a sanar. Com efeito, o recurso do autor foi regularmente aparelhado, o que ensejou seu conhecimento e provimento, por contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST. Por sua vez, no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, efetivamente houve omissão, a qual deve ser sanada, a fim de determinar a incidência dos termos do ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. O reclamante sustenta que a decisão embargada, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, deixou de consignar que a parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, conforme requerido no item “e” da inicial. Com efeito, ao reconhecer a incidência de reflexos do adicional de periculosidade, a decisão embargada lhe atribuiu natureza salarial. Ressalte-se que a verba foi deferida nesta instância e que não consta da contestação qualquer insurgência quanto ao pedido da alínea “e” da petição inicial, tampouco houve impugnação à pretensão de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, em razão de sua natureza salarial e para prevenir futuras controvérsias, impõe-se suprir a omissão, para consignar que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001670-42.2014.5.02.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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