- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000422-41.2023.5.21.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA COMPROVADO. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS ADEQUADOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , não obstante a reclamada transcreva, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido, não reproduz aquele que contém o fundamento jurídico utilizado pela Corte de origem para embasar sua decisão. 3. Com efeito, a parte do acórdão regional contida nas razões do apelo é aquela que trata apenas de tempo de exposição, mais especificamente a respeito da Súmula nº 47 (segundo a qual o fato de o ingresso nas câmaras frias ocorrer de forma intermitente e por tempo reduzido não obsta o deferimento do adicional de insalubridade). Não foi transcrito o trecho que contém o fundamento de que o autor faria jus ao adicional de insalubridade em razão da ausência de fornecimento de EPI eficaz, o que desatende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 4. Nesses termos, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000422-41.2023.5.21.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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