JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000427-57.2023.5.07.0038

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000427-57.2023.5.07.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. AGENTE FÍSICO CALOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL DO TRABALHADOR À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, durante toda a contratualidade, em razão de sua exposição a dois agentes: calor e raios solares prejudicais a saúde. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante, ao se insurgir em face da condenação, apenas impugna um dos fundamentos do acórdão regional, relativo ao tempo de exposição do reclamante ao agente calor, invocando contrariedade à Súmula nº 364. 4. Não impugna, portanto, a totalidade dos fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para manter a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, deferido em sentença. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. 5. Nesses termos, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000427-57.2023.5.07.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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