JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100238-87.2021.5.01.0050

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
23/07/2025

TST – Agravo 0100238-87.2021.5.01.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 23/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO DIRETAMENTE NA CONTA VINCULADA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional fundamentou que o pagamento das verbas deferidas será oportunamente abordado na execução do julgado, inexistindo qualquer determinação na sentença quanto à quitação imediata do FGTS e da multa de 40%. Nesse contexto, constata-se que a decisão não adotou tese explícita sobre a alegação de que o FGTS e a multa fundiária devem ser realizados diretamente na conta vinculada do empregado, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100238-87.2021.5.01.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.)
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