- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1001591-69.2022.5.02.0602, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. A reclamada limitou-se a reiterar a sua insurgência, alegando que a decisão monocrática não analisou o mérito do recurso, sem nada dispor acerca do óbice processual supracitado, qual seja, o óbice da Súmula nº 422. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. DIFERENÇAS DE COMISSÃO VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 2. Não prospera as alegações da reclamada. Observa-se que o provimento do recurso de revista do reclamante não se baseou em reexame probatório, mas foi fundamentado em tese contrária ao desta Corte Superior, que entende que se deve incluir os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, na base de cálculo das comissões por venda a prazo. 3. Mantém-se a decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001591-69.2022.5.02.0602. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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