- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Embargos de Declaração 0102112-86.2017.5.01.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE BANCÁRIO COM CÓDIGO DE BARRAS DIFERENTE DA GRU JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE IDENTIFIQUEM O PROCESSO. IRREGULARIDADE. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação de erro material na comprovação do depósito recursal, corrigido posteriormente, não justifica a reforma da decisão que declarou a deserção do recurso ordinário por falta de comprovação tempestiva. 2. Constata-se que a embargante não se conforma com a conclusão do julgado que, quando muito, poderia caracterizar error in judicando , o qual, se demonstrado, não é passível de reforma por meio dos embargos de declaração, mas apenas de recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102112-86.2017.5.01.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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