- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010687-68.2018.5.18.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES PREVISTA NO ART. 879, § 2º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que a exigência da delimitação dos valores prevista no artigo 897, § 1º, da CLT é exigível apenas da parte executada, pois o exequente, em regra, busca obter um acréscimo ao valor já apurado, tornando possível a execução da parte incontroversa. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA QUE SEJA OBSERVADA A ÚLTIMA REFERÊNCIA DO “CARGO” OU “CARREIRA”, ALCANÇANDO TODA A TRAJETÓRIA PROFISSIONAL, SEM RESTRINGIR AS PROGRESSÕES AO “NÍVEL ATUAL” DOS RESPECTIVOS CARGOS OU CARREIRAS OCUPADOS PELOS SUBSTITUÍDOS. No caso, a discussão é referente aos limites do título executivo judicial que determinou a concessão de progressões salariais previstas no PCCS/1995 da empregadora – se os empregados poderiam progredir por toda a trajetória profissional possível nos respectivos cargos ou carreiras ocupados ou se a progressão seria limitada ao nível atual. A tese da executada é de que as progressões deferidas em juízo significam apenas aumentos dentro do nível atual do cargo do empregado, sem implicar possibilidade de "subir de nível" na carreira, de modo que, ilustrativamente, um "Auxiliar Administrativo Nível I" não poderia, com amparo no título executivo, chegar a ser "Auxiliar Administrativo Nível II" e, posteriormente, "Nível III", sendo devido o recebimento de aumentos apenas até o teto do "Nível I". Contudo, a sentença transitada em julgado, transcrita no acórdão recorrido, determinou que fosse observada a última referência do cargo ou carreira de cada substituído dentro do PCCS /1995, sem restringir a ascensão por progressão vertical natural (ou seja, com evolução de níveis). Nesse contexto, reputa-se adequada a interpretação dada pelo Regional de origem à sentença transitada em julgado, de que, em sentido contrário ao defendido pela ora agravante, “ se um empregado atingiu a última referência salarial do nível I de seu cargo, de auxiliar administrativo nível I ele deverá ascender, por progressão vertical natural, a próxima referência salarial de auxiliar administrativo nível II, até que seja atingido o último nível na carreira ou cargo do substituído ou até não ter mais direito, por aposentadoria ou fim do tempo de labor, às progressões ”. Em outros termos, não viola a coisa julgada a interpretação da Corte a quo no sentido de que as promoções deferidas em juízo não se devem limitar ao nível atual do cargo do empregado, podendo alcançar o último nível salarial do cargo ou da carreira dos substituídos. Agravo desprovido . APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO CONCEDIDA AOS EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM AO PCCS/2008. REJEIÇÃO DO PEDIDO, NA FASE DE CONHECIMENTO, DE QUE FOSSE CONSIDERADO QUE OS ACTs AVOCADOS PELA ECT QUITAVAM AS PROGRESSÕES E DEVERIAM SER COM ELAS COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pretensão apresentada na fase de conhecimento, de que fosse considerado que os acordos coletivos de trabalho avocados pela empregadora quitavam as progressões concedidas judicialmente aos empregados que não aderiram ao PCCS/2008 e, portanto, deve haver a compensação entre os benefícios, foi rejeitada, sendo descabida a discussão dessa pretensão na fase de execução. Agravo desprovido . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO TERMO DE NÃO ACEITE AO ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO PCCS/2008. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Uma vez que se trata de recurso de revista em fase de execução, constata-se que o apelo da executada está desfundamentado, por aplicação da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a parte não indicou violação de dispositivo da Constituição Federal, no particular. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS À VIGÊNCIA DO PCCS/1995. EMPREGADOS QUE CONTINUAM SENDO VINCULADOS POR ESSE PLANO. LIMITAÇÃO APENAS À DATA ATUAL, À DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU AO FIM DA REFERÊNCIA SALARIAL DO CARGO OU DA CARREIRA. No que concerne ao tema “impossibilidade de limitação da condenação ao pagamento das diferenças salariais à vigência do PCCS/1995”, não há falar na limitação pretendida pela parte executada, na medida em que a decisão judicial transitada em julgado estabelece que o termo final das progressões dos empregados regidos pelo PCCS de 1995 é a data atual, a de extinção do contrato de emprego ou o fim da referência salarial do cargo ou carreira, devendo esse comando ser observado, sob pena de violação da coisa julgada e do art. 5º. Inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010687-68.2018.5.18.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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