JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010100-03.2024.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010100-03.2024.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 132, I, E 264, DO TST. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a questão atinente à impugnação aos cálculos , além de ensejar o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126), encontra previsão no art. 879 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, fica inviabilizado o processamento de recurso de revista em sede de execução, com base na alegação de violação constitucional, porquanto esta seria de forma reflexa. Precedentes. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010100-03.2024.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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