- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0011179-62.2016.5.09.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão cometida por parte do Tribunal Regional, proveniente da ausência de análise acerca dos cálculos apresentados pelo perito em comparação com o título executivo. Quanto às questões arguidas pela executada, o Tribunal Regional registrou que “ constou expressamente do título executivo que ‘As comissões, inclusive as diferenças deferidas, devem integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, gerando reflexos em DSR, aviso prévio se for o caso, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e em horas extras se deferidas (consoante Súmula 340 do C. TST), conforme será analisado em tópico posterior ”. A Corte a quo ainda esclareceu que “ resta claro que todas as comissões, inclusive as que já foram pagas mensalmente ao autor (e que tiveram autorização de abatimento), devem integrar a sua remuneração para todos os efeitos, ‘gerando reflexos em DSR, aviso prévio se for o caso, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e em horas extras ” e concluiu que “ os cálculos apresentados pelo expert à fl. 1841 estão em consonância com o título executivo, impossível acolher a pretensão das agravantes, sob pena de ofensa à coisa julgada ”. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela executada, a Corte a quo esclareceu que “os cálculos apresentados pelo expert à fl. 1841estão corretos” . Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão de todos os aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011179-62.2016.5.09.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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