JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000596-71.2022.5.07.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000596-71.2022.5.07.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 452 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No caso, consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada. Constou do acórdão embargado que, “ tendo em vista que o pedido formulado nos autos refere-se à [sic] diferenças de promoções previsto em regulamento empresarial – Política de grades – prevalece nesta Corte superior o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula nº 452 do TST ”; nesse sentido foram transcritos precedentes desta Corte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido amparada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUDANÇAS NAS POLÍTICAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No caso, constou do acórdão embargado que, “ tratando-se da política de grades dos empregados antigo Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, é do empregador o ônus probatório quanto aos documentos necessários à aferição da correta quitação destas rubricas. Em consequência, tendo em vista que a não apresentação dos documentos pelo reclamado inviabilizam o exame da efetiva observância do regulamento empresarial em discussão, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas na instância ordinária ”; e foram transcritos precedentes desta Corte nesse sentido. Conforme registrado no acórdão embargado, concluiu-se que, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido amparada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No caso, constou do acórdão embargado que “ Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante revela-se suficiente para a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, consoante o disposto na Súmula nº 463, item I, do TST ”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido amparada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 463, item I, do TST. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000596-71.2022.5.07.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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