JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001099-97.2023.5.17.0002

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0001099-97.2023.5.17.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ a atuação da reclamada não se limita ao arranjo de pagamento, mas vai além, pois, ao gerenciar a concessão de empréstimos, cartão de crédito, conta com rendimento, entre outros, não está apenas intermediando pagamentos tampouco atuando como simples correspondente bancário ”, razão pela qual concluiu que “ assiste razão ao reclamante, pois evidenciado o exercício de atividades de financiária pela empregadora ”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001099-97.2023.5.17.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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