- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001808-22.2015.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO PROFERIU JULGAMENTO SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE RESCISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TEMA. Trata-se de ação rescisória ajuizada, concomitantemente, contra sentença de primeiro grau e acórdão regional proferidos na ação matriz. Sabe-se que, sob a égide do CPC/1973, apenas as decisões de mérito acobertadas pela coisa julgada eram passíveis de rescisão. Na hipótese vertente, contudo, o acórdão regional (segunda decisão rescindenda) não conheceu do recurso ordinário do reclamante sob os fundamentos de preclusão (matéria inovatória) e ausência de dialeticidade recursal. Não proferindo julgamento de mérito, tal decisão não pode ser objeto de ação rescisória. Processo extinto sem resolução de mérito, no tema. 2. SENTENÇA RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ALEGADAMENTE FALSAS QUE FORAM JUNTADAS PELA PRÓPRIA PARTE PREJUDICADA. INDIVISIBILIDADE DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face da sentença de primeiro grau que, com base nos contracheques juntados aos autos, reconheceu que houve a prestação de jornada extraordinária pelo trabalhador, porém que estas já teriam sido quitadas pelo empregador. II – A tese rescisória apresentada pelo autor é de que a empregadora teria atuado com dolo processual (art. 485, III, do CPC/1973) ao inserir, nas rubricas de “horas extras” dos contracheques do trabalhador, valores que correspondiam, na verdade, à jornada normal. Alega, em suma, que a falsidade dos contracheques levou o juízo à equivocada conclusão de que foram prestadas e quitadas mais de 400 horas extras mensais. III – Entretanto, não é possível se averiguar qualquer conduta processualmente dolosa da reclamada. Veja-se que a parte autora (reclamante) insiste que a conduta dolosa da reclamada foi a formulação “ de recibos salariais com objetivo de fraudar direitos trabalhistas [...] durante a contratualidade ”, e não uma atitude eminentemente processual. Não houve, portanto, qualquer obstáculo ou dificuldade endoprocessual criada pela parte vencedora, única hipótese que se enquadraria no dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC/1973. IV – Importante registrar que os contracheques (cujos conteúdos seriam falsos) foram colacionados junto com a petição inicial da reclamação trabalhista pela própria parte reclamante. Trata-se, em verdade, do caráter indivisível da prova, o qual permite que o magistrado conclua em desfavor da própria parte que juntou os documentos. Aliás, exatamente por causa dessa “indivisibilidade” é que a prova produzida em um processo não pode ser utilizada separadamente ou fragmentada para atender a diferentes pretensões ou gerar efeitos distintos. A prova, como um todo, deve ser analisada em sua integralidade para a formação do convencimento do juiz, ainda que em prejuízo de quem a colacionou. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001808-22.2015.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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