JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100809-14.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100809-14.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. FIXAÇÃO DA DURAÇÃO MENSAL DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 468 E 818 DA CLT E 374, 408 E 411, III, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição de acórdão do TRT no capítulo alusivo ao pedido de horas extras excedentes ao módulo de 160 horas mensais. 2. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. No caso em exame, infere-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao analisar o pedido de horas extras formulado pelo autor no processo matriz, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 41, 468 e 818 da CLT e 374, 408 e 411, III, do CPC/2015, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da validade de ficha de registro mantida pelo empregador, de alterações ilícitas no contrato de trabalho, da distribuição do ônus da prova, sobre confissão, e sobre a autenticidade e a presunção de veracidade de documento apresentado nos autos originários. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo constitucional mencionado – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FUNDADO NA FALHA DE PERCEPÇÃO APONTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao considerar que não teria assinado o contrato de trabalho juntado ao processo matriz, circunstância que lhe retiraria o valor probatório, e que a ré não teria juntado sua ficha de registro, de modo a indicar a jornada laboral contratada. 3. Inicialmente, verifica-se que, diferentemente do alegado, o contrato de trabalho juntado ao feito primitivo de fato não está assinado pelos contratantes, o que afasta a caracterização do erro de fato no particular. 4. Quanto à ficha de registro, o acórdão rescindendo consignou que não teria sido juntada com a contestação apresentada no processo matriz; todavia, a análise da documentação carreada nestes autos indica que a ficha de registro do autor foi apresentada com a contestação oferecida pela ré na reclamação trabalhista originária. Houve, portanto, falha de percepção do TRT na apreciação dos autos originários. Entretanto, não basta a constatação da ocorrência de erro de percepção do julgador para autorizar o corte rescisório; é preciso que a decisão rescindenda tenha sido fundamentada nesse erro – essa é a dicção do art. 966, VIII, do CPC de 2015 (“ A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos ”). 5. Sob essa perspectiva, cabe destacar que a decisão rescindenda está fundamentada na ausência de prova da contratação de jornada mensal de 160 horas. E a ficha de registro que ora se coloca em exame não fornece prova a amparar a pretensão deduzida pelo autor no processo matriz, pois se limita a indicar que sua jornada laboral ajustada se desenvolvia de segunda a sexta, das 8h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, o que totaliza 40 horas semanais. 6. Desse registro o autor infere que a duração mensal de seu trabalho seria de 160 horas em razão de cálculo aritmético simples: 40h/s x 4 = 160 h/m. O erro está em admitir que 40 horas semanais corresponderiam a 160 horas mensais, o que é incorreto pois o mês não possui somente 4 semanas; em verdade, o mês possui 4,28 semanas, fator que, considerando as 40 horas semanais de labor, acarretaria 171,42 horas mensais de trabalho, sem considerar os descansos semanais remunerados. É dizer, assim, que a referida ficha de registro somente se presta a comprovar a contratação de 40 horas semanais de trabalho, sendo imprestável para a demonstração da alegada contratação de 160 horas mensais. 7. Por conseguinte, o que se verifica é que o acórdão rescindendo não está fundamentado no erro de percepção observado, pois, mesmo considerando-se a ficha de registro, a conclusão a ser obtida não seria diferente, quanto à inexistência de prova da contratação de duração mensal de trabalho de 160 horas. 8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, ante o não preenchimento do requisito exigido pelo inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100809-14.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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