JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000078-18.2018.5.10.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000078-18.2018.5.10.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA – ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. OMISSÕES DETECTADAS. Após análise mais detida da controvérsia, conclui-se que o acórdão regional de fato restou omisso ao não enfrentar a tese defendida pelo segundo réu da ação ordinária de representação sindical segundo a qual a solução da controvérsia não encontra obstáculo nos termos da Súmula/TST nº 126. Reanalisando a discussão dos autos sob tal perspectiva, verifica-se que a Corte Regional transcreveu no corpo do acórdão regional parte dos estatutos das entidades sindicais que se encontram em conflito, de modo que a Súmula/TST nº 126 não pode obstar o enfrentamento do mérito da questão. Nesse passo, tem-se que esta e. 2ª Turma acabou não se debruçando de forma exaustiva sobre a alegação de violação do art. 8º, II, da CF/88, dispositivo este que, inclusive, ensejou o provimento do agravo de instrumento do Sindicato réu. Deste modo, a despeito de se realizar apenas um juízo precário quando da análise da controvérsia no bojo do agravo de instrumento, na hipótese dos autos, a discussão em torno da representação sindical para fins de se estabelecer a delimitação territorial e, posteriormente, a própria cobrança sindical, encontra-se diretamente relacionada ao princípio da unicidade sindical cuja previsão está assentada exatamente no já citado art. 8º, II, da CF/88, o qual, inclusive, foi objeto de exame pelo Tribunal Regional. Logo, mostra-se imperioso reanalisar o recurso de revista, diante das considerações acima tecidas. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeito modificativo, prosseguindo-se no reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA – ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia dos autos em se saber qual o ente legítimo para realizar a representação sindical, e, por consequência, a cobrança da contribuição sindical dos estabelecimentos de serviços de saúde. Tal conflito se estabeleceu entre o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - SINIBREF-INTER e a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde – FENAESS. Nos termos dos arts. 570 e 571 da CLT, o enquadramento sindical é feito a partir da análise da categoria econômica, atendendo-se aos critérios da especificidade, similaridade ou conexão. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, diante da existência de controvérsia acerca da representação sindical, o enquadramento sindical deve se balizar pelo princípio da especificidade, nos termos do já citado art. 571 da CLT. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de base, a qual determinou que o SINIBREF-INTER deixasse de cobrar contribuições sindicais dos estabelecimentos de serviços de saúde nos estados já abrangidos pela atuação da FENAESS, sob o fundamento de que a representação do SINIBREF-INTER encontrava-se inserida de forma indevida na área de representação da FENAESS e dos sindicatos a ela filiados, desrespeitando o princípio da unicidade sindical. Para alcançar tal conclusão, a Corte Regional levou em consideração a atividade econômica preponderante do empregador. A análise dos autos revela, no entanto, que o SINIBREF-INTER pretende representar as entidades filantrópicas de um modo geral, o que inclui, por óbvio, os hospitais filantrópicos, ao passo em que a FENAESS se limita a representar as instituições que atuam na área de saúde. Nesse contexto, é possível se extrair dos contornos fáticos fixados pelo próprio acórdão regional, e em atenção ao princípio da especificidade, que é o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF-INTER) quem deve exercer a representação sindical dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas, na base territorial em que atua, na medida em que a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS) tem caráter mais genérico, não atuando de forma específica na representação das entidades beneficentes e filantrópicas. Ora, a Lei Complementar nº 187/2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federa, estabelece em seu art. 2º que “ Entidade beneficente , para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos , que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar ”. Deste modo, tem-se que as entidades beneficentes ou filantrópicas possuem como seu elemento fundador a ausência de fins lucrativos, de modo que é possível firmar um traço distintivo imediato em relação às pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto social contempla o exercício da atividade econômica voltada ao lucro. Logo, o desenvolvimento por parte das entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas de atividade ligada à prestação do serviço de saúde se apresenta, a meu juízo, apenas como a persecução natural e direta da sua finalidade beneficente. Assim, o modo de constituição e de operação, além do objeto a ser alcançado, constituem verdadeiros atributos que diferenciam as entidades beneficentes e filantrópicas das pessoas jurídicas com finalidade lucrativa, de modo que a aplicação do princípio da especificidade nos conduz a conclusão de que o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - SINIBREF-INTER possui a legitimidade para exercer a representação dos estabelecimentos prestadores de saúde realizados por entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas. Ademais, ficou a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais, nos termos da Súmula/STF nº 677, a qual preconiza que “ Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade ”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o ato administrativo que deferiu o registro sindical ao SINIBREF goza de presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e auto-executoriedade, sendo que não consta do acórdão regional qualquer notícia que macule os atributos inerentes ao referido ato. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-18.2018.5.10.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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