JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021517-75.2017.5.04.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021517-75.2017.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da CR, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do agravante. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa, no particular. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONFLITO SINDICAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a Corte Regional decidiu que não há conflito de representação sindical entre o SECRASO/RS e o SINIBREF-INTER, baseada em três pontos principais: a) Especialização de Representação: O SINIBREF-INTER representa as entidades beneficentes, filantrópicas e religiosas do Rio Grande do Sul, o que é visto como uma especialização em relação à categoria genérica de entidades de assistência social, que antes era representada pelo SECRASO/RS; b) Ausência de Conflito: O MPT concluiu que, embora possa haver dúvidas de enquadramento para algumas instituições, as representações são distintas e não há um conflito sindical que justifique a anulação do registro do SINIBREF-INTER. A Corte argumenta que o SECRASO/RS não conseguiu provar que o registro do SINIBREF-INTER foi concedido de forma irregular; e c) Registro Válido do SINIBREF-INTER: O Tribunal considerou que o registro sindical do SINIBREF-INTER, concedido após um processo administrativo complexo, é válido . O SECRASO/RS tentou invalidar esse registro na esfera judicial, mas a Corte manteve a decisão administrativa. No v. acórdão foi enfatizado que não há conflito de representação sindical entre o SECRASO/RS e o SINIBREF-INTER, na medida em que somente o SINIBREF-INTER representa as entidades beneficentes, filantrópicas e religiosos do Estado do Rio Grande do Sul; Segundo o parecer do MPT, adotado no v. acórdão recorrido como fundamento para decidir a questão, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas “de que o SINIBREF-INTER representa, em face do SECRASO/RS, uma especialização, autorizadora do registro da nova entidade, sem vulneração ao princípio constitucional da unicidade”; que “o autor invoca diversas razões para embasar a sua pretensão, mas de fato, apenas uma delas merece maiores considerações, aquela que aponta para um conflito sindical com o SECRASO-RS, mas que de fato inexiste”; que “Outros fatos, como uma alegada "anomalia procedimental" na constituição do sindicato réu - número baixo de entidades que decidiram pela criação, defeito na representação do Estado do Rio Grande do Sul - não apenas são insuficientes para modificar o registro sindical concedido, como também já foram esgrimidas pelo réu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de recurso, como narrado na peça inicial ”; que, “Conforme o Pedido de Reconsideração (Documento Diverso 2bcf506, de 21/10/2017), o julgamento do MS foi apenas um dos argumentos utilizados pelo sindicato réu”; que “é bastante pretensioso da parte do autor, partir do pressuposto de que o agente público não teria condições para entender o objeto do MS e até onde ele repercute ou não na decisão administrativa”; que, “De todo o modo, se o julgamento do MS tivesse sido a causa determinante da revisão da situação, por meio da Nota Técnica 1173/2017/CGRS/SRT/MTB, cabia ao autor a prova disso nos autos, o que inexiste”; sobre a alegada sobreposição ou conflito sindical, que, “após o complexo processo administrativo bem retratado pelos documentos juntados aos autos, foi concedido o registro sindical ao réu...”; que, “ao sindicato autor cabe (Documento Diverso 0b60bb0, de 21/10/2017), representar a "Categoria Econômica das Entidades Culturais, Recreativas, e de Assistência social, de Orientação Profissional do Plano da CNEC", com base territorial "Rio Grande do Sul"”; que “Trata-se, à evidência, de representações distintas, ainda que, como já mencionado nestas razões, seja possível que uma dada instituição possa ser representada tanto por um quanto pelo outro sindicato, dependendo da sua atividade preponderante ou dominante.”; que, “Neste ponto parece residir a principal inconformidade do autor, quando alega que o réu passou a atuar nas instituições de assistência social, assim invadindo a área do sindicato autor. De fato, antes do registro do sindicato réu, as instituições dedicadas à assistência social recaíam na representação do autor”; que, “Com o surgimento do réu, que como dito constitui especificação em relação à representação do autor, uma instituição dedicada à assistência social, mas de natureza beneficente, religiosa ou filantrópica, passou à representação do réu, mas as demais, de natureza distinta, permanecem sendo representadas pelo autor”; que “Daí podem surgir dúvidas de enquadramento, mas eventuais correções podem ser buscadas em Juízo, seja pelas entidades de representação, seja pelas próprias instituições, como muitas têm feito, conforme decisões juntadas aos autos, sem que isso implique qualquer modificação na representação das entidades em conflito nesta ação”; que, “Na verdade, e sempre ressalvando melhor compreensão, o que o autor pretende é contornar o registro sindical concedido ao sindicato réu - após não ter logrado tal intento na esfera administrativa -, pelo "enquadramento sindical das entidades beneficentes filantrópicas e religiosas junto ao SECRASO/RS" - exatamente a categoria representada pelo réu - e, corolário evidente disso, "excluir a representação do SINIBREF-INTER do Estado do Rio Grande do Sul ". À luz de tais premissas, insusceptíveis de reexame nessa fase recursal, para a almejada reforma do v. acórdão recorrido, por força da Súmula nº 126/TST, a Corte Regional reformou a r. sentença para julgar improcedente a presente ação, cassando-se o comando que declara o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (SECRASO/RS) como representante das entidades de assistência social, inclusive das entidades filantrópicas, beneficentes e religiosas, assim como o comando que determina a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul da base territorial do demandado. Ilesos os preceitos indicados. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa, no particular. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021517-75.2017.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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