JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001033-02.2018.5.09.0654

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0001033-02.2018.5.09.0654, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reanalisar o recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Na hipótese dos autos, o TRT condenou o Município reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade por duplo fundamento: 1) enquadramento da atividade como insalubre; e 2) a ausência de alteração nas funções desempenhadas pela reclamante para justificar a supressão do adicional. Contudo, a parte recorrente não impugna todos os fundamentos da decisão regional, insurgindo-se somente em relação ao enquadramento das atividades realizadas pela reclamante como insalubre. Ressalte-se que a questão relativa ao pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pelo reclamado com posterior supressão sem que houvesse alteração nas atividades desempenhadas pela reclamante, é fundamento autônomo e subsistente para sustentar o acórdão regional. A ausência de impugnação inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001033-02.2018.5.09.0654. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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