JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020042-63.2022.5.04.0131

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0020042-63.2022.5.04.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PANDEMIA DA COVID-19. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus a percepção de adicional de insalubridade durante o período da Pandemia de COVID-19. Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que as atividades do agente comunitário de saúde, as quais consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparavam ao labor exercido no âmbito de hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, razão pela qual se mostrava indevido o adicional de insalubridade, mesmo se existisse laudo pericial concluindo de modo diverso. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, caso haja a comprovação do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “ A sentença que acolheu o laudo pericial tido como prova emprestada do processo nº 0020040-93.2022.5.04.0131 e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a partir de fevereiro de 2020 não merece reforma ” e que “ Veja-se que o perito informou que, ao contrário do alegado pelo recorrente, durante a pandemia Covid-19, as atividades não se modificaram, apenas se intensificaram, por conta das campanhas e vacinação ”, bem como que “ Além disso, veja-se que o laudo menciona que os agentes comunitários de saúde verificavam a temperatura e orientavam as pessoas nas barreiras sanitárias, sendo que permaneceram tendo de entrar nas casas das pessoas acamadas ”. Nesse contexto, a decisão regional que concluiu que os empregados substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuarem em contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que reconhece o direito do adicional de insalubridade aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento . Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020042-63.2022.5.04.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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