- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0000920-78.2021.5.10.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SESC. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, SÚMULA 202 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO. SÚMULA 51, I DO TST. DIREITO ADQUIRIDO . Na hipótese dos autos, constata-se que a Corte Regional, após a detida análise do conjunto fático probatório existente nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações relativas (ITS e IPS), por entender aplicável a Súmula n° 51, I do TST, ante o direito adquirido da Reclamante, eis que foi admitida antes da extinção do benefício[...]. Assim, a Corte Regional entendeu que, em razão da reclamante ter sido admitida em 2005, a alteração do PCS ocorrida no ano de 2017 não lhe é aplicável, conforme a Súmula 51, I, do TST e, portanto, a regra jurídica que previu indenização por tempo de serviço aos empregados com mais de dez anos integrou ao seu contrato de trabalho. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula 51, I, do TST, no sentido de que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Precedentes. O TRT ao manter a sentença originária que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por tempo de serviço e plano de saúde à reclamante, nos termos da Súmula 51, I do TST proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000920-78.2021.5.10.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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