- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0000954-89.2021.5.09.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTA PREVIDENCIÁRIA – LIMBO PREVIDENCIÁRIO - INÉRCIA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que a empresa tinha ciência da alta previdenciária do empregado e, no entanto, “não chamou o autor para retorno ao labor”. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. O mesmo ocorre quando, ciente do fim do benefício previdenciário, a empresa permanece inerte. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000954-89.2021.5.09.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.