- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0000292-14.2021.5.21.0042, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO – PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR LIBERAÇÃO PELO EMPREGADOR – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO DEVIDO . Constou do acórdão regional que “ à luz das provas coligidas nestes autos, não há dúvida de que a iniciativa do término da relação empregatícia partiu da reclamante , razão pela qual faz jus apenas às verbas típicas da rescisão contratual por iniciativa própria e sem justa causa ”, bem como que “ Por outro lado, ao dispensar o cumprimento do aviso prévio, a reclamada consentiu com a projeção do prazo do aviso prévio e se obrigou a pagar a remuneração respectiva e todas as demais obrigações contratuais dela decorrentes ”. Ora, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, " A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo ". Nesse contexto, considerando-se que a decisão regional consignou de forma expressa que, a despeito de a obreira ter pedido demissão, a reclamada a dispensou do cumprimento do aviso prévio, não há como se aplicar a disposição contida no citado art. 487, § 2º, da CLT, sob pena de se admitir a adoção de conduta contraditória por parte da empregadora. Deste modo, não há como se alterar o acórdão regional que, diante da dispensa do cumprimento do aviso prévio realizada pela reclamada, entendeu ser necessária a projeção do aviso prévio para fins de pagamento da remuneração da trabalhadora. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000292-14.2021.5.21.0042. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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