- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0000386-70.2022.5.05.0462, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O Colegiado, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que “ o laudo pericial (ID. f1d3375), produzido a partir da vistoria no local de prestação de serviços, com a participação do Autor e prepostos da Ré, apontou que o obreiro, como assistente de saneamento, não estava exposto ‘a produtos químicos de análise qualitativa, pois os produtos manipulados pelo reclamante eram diluídos em água, portanto não há existência da exposição aos agentes químicos pelo método qualitativo, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78’ ”. Registrou que “ Em relação aos EPI's, o Perito do Juízo afirmou que ‘a reclamada fornece bota cano longo, botina, luvas impermeáveis (nitrílica), luvas de raspa de couro, capacete, máscara com filtro, protetor auricular tipo concha, avental sintético, e que o reclamante afirmou que recebeu treinamentos quanto ao uso dos EPI's e é fiscalizado quanto ao uso, quando possui superior no estabelecimento’ ". Acrescentou a conclusão do perito, de que " as atividades desempenhadas pelo reclamante no período imprescrito se conceitua como Não insalubre e Não Periculosa ". Sendo assim, o Colegiado inferiu que, “ Não evidenciado que o Reclamante laborava em exposição aos agentes químicos, não há que se falar em adicional de insalubridade em grau máximo ”. Nesse contexto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese defendida pelo reclamante de que laborava exposto a agente insalubre, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000386-70.2022.5.05.0462. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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