- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo Interno 0001150-43.2018.5.09.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL - CORTE DE CANA DE AÇÚCAR - CALOR EXCESSIVO. O TRT entendeu que a atividade do reclamante se enquadra na previsão do Anexo n. 3, da NR 15, qual seja, trabalho exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos meses de setembro a março, com base nas conclusões da perícia técnica. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise efetivamente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não estava exposto ao calor excessivo, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar situações similares à examinada nos presentes autos, vem decidindo que fazem jus ao adicional de insalubridade os trabalhadores rurais que laboram a céu aberto no cultivo e no corte da cana-de-açúcar, em razão da exposição ao calor excessivo. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001150-43.2018.5.09.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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