- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Ação Rescisória 0003479-58.2022.5.09.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/04/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU – AÇÃO RESCISÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR – PROVA DA MISERABILIDADE JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Subseção Especializada é pacífica no sentido de que, por se tratar de ação rescisória, a concessão do benefício da justiça gratuita rege-se pelas normas da lei processual civil. 2. Consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No mesmo sentido, é o teor da Súmula nº 463, I, desta Corte. 3. Diante da ausência de provas hábeis a desconstituir a presunção de veracidade da declaração apresentada pelo autor, o acórdão recorrido não merece reparos. Recurso ordinário desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DECISÃO RESCINDENDA LASTREADA NO ART. 791, § 4º, DA CLT – ADI 5766 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - ART. 525, § 15º, DO CPC -DECADÊNCIA – FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONADADE. 1. A pretensão rescisória foi dirigida ao acórdão regional que condenou o beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou que "devem ser considerados os pedidos inteiramente rejeitados (pretensão de cada pedido), atribuindo-se condição suspensiva da exigibilidade, caso o crédito obtido com a condenação seja insuficiente para suportar a despesa, nos termos do § 4º do art. 791-A". 2. A lei processual civil, no art. 525 e parágrafos, previu a inexigibilidade do título judicial nos casos em que a decisão exequenda estiver calcada em norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte. 3. Segundo o disposto no § 15º da mencionada norma, em face da decisão transitada em julgado lastreada em dispositivo posteriormente declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, caberá ação rescisória cujo prazo será contado a partir do transito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte. 4. A cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766), tendo o STF considerado inconstitucional o referido preceito legal. 5. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da norma legal reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 6. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, entendendo que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais está presente. 7. Desta forma, observado que o acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do novo CPC e antes de proferida a decisão que declarou a inconstitucionalidade de parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, não merece reparos o acórdão recorrido que afastou a decadência, com fundamento no § 15º do art. 525 do CPC, e julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória para declarar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do decidido pela Suprema Corte na ADI 5766. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003479-58.2022.5.09.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/04/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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