JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010807-19.2024.5.18.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010807-19.2024.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ART. 966, II e V, DO CPC. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. 1.1. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, especificamente no capítulo atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. 1.2. Na hipótese vertente, consta certidão nos autos informando a ocorrência do trânsito em julgado da ação matriz em 22/3/2023. 1.3. Ocorre que, na forma da Súmula 100, IV, do TST, “o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial”. 1.4. Compulsando os autos, bem como em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 18ª Região, verifica-se que a pretensão da parte está voltada a desconstituir a sentença publicada em 11/5/2022 e complementada, após a oposição de embargos de declaração pelo reclamante, por decisão cujo conteúdo foi disponibilizado no DJE de 15/6/2022, considerada publicada em 20/6/2022. 1.5. Contra a mencionada decisão a reclamada, ora recorrente, interpôs recurso ordinário em 30/6/2022, impugnando o deferimento de horas extras e intervalares, folgas, feriados, férias e indenização por dano moral. 1.6. Tem-se, portanto, que a matéria questionada na presente ação rescisória, concernente ao vínculo de emprego, foi objeto de análise apenas na sentença rescindenda. Contudo, não foi suscitada em sede de recurso ordinário. 1.7. Assim sendo, embora a certidão de fl. 688 revele o trânsito em julgado do processo originário em 22/3/2023, constata-se que a controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício tornou-se definitiva em 30/6/2022, quando do decurso do prazo para impugnação da decisão rescindenda. 1.8. A hipótese dos autos se amolda à compreensão contida na primeira parte do item II da Súmula 100 do TST, segundo a qual, “havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”. 1.9. Nesse contexto, considerando que o prazo para o exercício do direito potestativo à pretensão de desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, em expirou em 1º/7/2024 (Súmula 100, II, do TST), o ajuizamento da ação rescisória em 2/7/2024, quando já ultrapassado o biênio a que alude o art. 975 do CPC, enseja a configuração da decadência. Nego provimento, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 2.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: “Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil”. 2.2. No caso, compulsando os autos, verifica-se que, em razão da comprovação da insuficiência financeira, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Assim, aplica-se a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC/2015, no sentido de que “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 2.3. Considerando, portanto, a gratuidade da justiça deferida à autora, defere-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010807-19.2024.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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