- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001649-05.2019.5.17.0141, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59-A DA CLT. Hipótese em que o TRT manteve a validade da jornada 12X36, firmada mediante acordo individual escrito, após o término de vigência da CCT 2017/2018, que autorizava o labor da referida jornada para a categoria representada pelo sindicato autor. A controvérsia limita-se ao debate da validade da jornada 12x36 fixada por acordo individual escrito entre empregado e empregador, previsto no novo art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5994, publicada em 09/08/2023, fixou o entendimento de que não há “ qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras ". Desse modo, em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADI 5994, correta a decisão que reconheceu a validade da jornada de trabalho no regime de 12 x 36 firmada mediante acordo individual escrito entre Empregador e Empregado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001649-05.2019.5.17.0141. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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