JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010605-24.2017.5.18.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010605-24.2017.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR MONTAGEM. APTIDÃO DA PROVA . Esta Relatora, com fundamento no art. 400 do CPC, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a existência de diferenças de comissões por montagem pelo fato de a reclamada deixar de cumprir injustificadamente a determinação de juntada dos extratos de montagem. No caso, o TRT entendeu razoável o valor fixado na origem para o pagamento das diferenças de comissões e consignou ser irrelevante a juntada dos extratos de montagem para fins de apuração das diferenças. O fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido e suspeitar acerca do seu mau pagamento. Em casos semelhantes, esta Corte tem entendido que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa Reclamada demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o adicional de periculosidade pelo fato de o reclamante utilizar habitualmente motocicleta para o desempenho da função de montador de móveis. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010605-24.2017.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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