- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0011501-22.2017.5.03.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme examinado na decisão ora agravada, não há falar em ausência de prestação jurisdicional. O TRT apresentou manifestação expressa sobre as alegações de revogação da RH 060 pelo RH 183, de inexistência de extinção da parcela quebra de caixa e sobre a previsão da parcela nos normativos. Registrou que “ a tese referente à revogação da RH 060 pelo RH 183 é inócua ”, que “ a gratificação pelo exercício de função substituiu (...) a verba intitulada adicional de quebra de caixa, segundo é possível constatar da Norma Regulamentadora da CEF RH 183 ”, bem como que “ em outubro de 2003 a referida rubrica foi extinta, por meio da Resolução n.º 581/2003 ”. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Em que pese à possibilidade de cumulação das verbas "quebra de caixa" e "gratificação de função", o registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante foi contratado em momento posterior à extinção da parcela quebra de caixa impede o acolhimento do pleito. O recurso veio fundamentado em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte não abordam a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que a contratação do empregado após a extinção da parcela impede a concessão do pleito. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011501-22.2017.5.03.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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