- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000786-89.2022.5.02.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios denominados quinquênios e sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações estaduais. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabelece qualquer distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista, razão pela qual os servidores públicos estaduais regidos pela CLT também são destinatários do adicional por tempo de serviço previsto naquela norma. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com o entendimento atual desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 924/2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito à incorporação da gratificação de função, previsto no art. 1º da Lei Complementar Estadual 924/2002 e no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se aos servidores públicos celetistas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000786-89.2022.5.02.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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