JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100801-77.2021.5.01.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0100801-77.2021.5.01.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. O reclamante interpôs agravo, o qual foi provido para reapreciar o recurso de revista da reclamada em relação à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Convém destacar que a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios foi excluída da condenação, por meio de decisão monocrática e não foi alvo de recurso agravo pelo reclamante. Esta e. Turma, às fls. 607/611, não conheceu do recurso de revista da reclamada em relação ao tema “multa do art. 477, § 8º, da CLT”, sob o enfoque do termo inicial do prazo para pagamento das verbas rescisórias nas hipóteses em que o aviso prévio é indenizado. No entanto, a questão da base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT não foi apreciada, o que passa a ser sanado nesta oportunidade. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Entretanto, o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Acresça-se que a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (art. 22 da Lei 11.101/2005), não autorizando, portanto, o destrancamento da revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100801-77.2021.5.01.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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