- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001054-12.2019.5.06.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT DEFERIDA NO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO VERIFICADA. O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois, ao dar provimento ao seu recurso de revista para deferir a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, deixou de se manifestar sobre a base de cálculo. Com efeito, a decisão embargada condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, sem definir a base de cálculo. Assim, os embargos de declaração merecem ser providos para definir que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT seja calculada com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença e observados os limites impostos na exordial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001054-12.2019.5.06.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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